Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Administrativo e Constitucional. Recurso de agravo interno em apelação. Pretensão de indenização por danos morais. Criação de contas bancárias, movimentação financeira indevida e emissão de contracheques falsos. Restrições na situação cadastral do autor. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Paratinga contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação manejados em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ora agravado. Alegou o autor que foi surpreendido com restrição na situação cadastral do CPF, em decorrência de lançamento e movimentações bancárias de valores vultosos, sem sua anuência, o que resultou em pendências junto à Receita Federal. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do Município e do Banco do Brasil S.A., fixando indenização em R$ 50.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização indevida de dados pessoais do autor pelo Município de Paratinga, com consequente lançamentos e movimentação financeira fraudulenta e emissão de documentos inverídicos, caracteriza dano moral e enseja responsabilidade civil do ente público. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo de causalidade decorrente da atuação estatal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. 4. A conduta do Município restou comprovada por documentos oficiais que indicaram lançamentos financeiros indevidos em nome do autor e emissão de contracheques incompatíveis com a função, na qualidade de diarista, de serviços de limpeza de rua, caracterizando ato ilícito. 5. A indevida utilização de dados pessoais, com reflexos na Receita Federal, ensejando a restrição cadastral, ultrapassa o mero dissabor e atinge direitos da personalidade, configurando dano moral passível de reparação. 6. A fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição da vítima e a gravidade da conduta ilícita. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso de agravo interno desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.