Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, negou provimento ao recurso da parte embargante em ação de busca e apreensão. Os embargos alegam omissão do acórdão quanto à possibilidade de revisão contratual e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre a possibilidade de revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão, e se a pretensão da parte configura, de fato, vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração ou mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado. 4. A alegada omissão sobre a revisão contratual não se configurou, pois o pleito revisional não foi conhecido em recurso anterior por inobservância do princípio da dialeticidade, visto que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença sobre a litispendência parcial. 5. O prequestionamento da matéria se dá com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem à reforma da decisão, mas sim ao aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão quando a matéria alegada pela parte, em verdade, não foi conhecida em recurso anterior por inobservância do princípio da dialeticidade." "3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, incisos III e IV, alínea “b”; 1.021, § 3º; 1.022; 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Tema 1.132; REsp 1.951.662/RS; REsp 1.951.888/RS; STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2; TJGO, AC 0129233-06.2017.8.09.0074; TJGO, Apelação Cível 5486416-30.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5342835-59.2020.8.09.0051; TJGO, AC 0055948-80.2013.8.09.0086. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351376-63.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAEMBARGANTE : SIMONE FERREIRA DOS SANTOSEMBARGADO : BANCO VOTORANTIM S.A.RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem à reforma da decisão, mas sim ao aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão quando a matéria alegada pela parte, em verdade, não foi conhecida em recurso anterior por inobservância do princípio da dialeticidade." "3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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