Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA EM JUÍZO. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de produção antecipada de provas ajuizado para obtenção de contrato bancário, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte apelante sustenta a existência de pretensão resistida na esfera administrativa e judicial, em razão da ausência de atendimento ao requerimento extrajudicial e da apresentação de contestação com matérias processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando o documento é exibido voluntariamente logo após a citação, embora acompanhada de contestação com arguições processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de provas constitui procedimento de jurisdição voluntária, regido pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, no qual, em regra, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A fixação excepcional de honorários exige demonstração de efetiva resistência da parte requerida ao direito de produção da prova, observados os princípios da sucumbência e da causalidade. 5. A apresentação de contestação com preliminares processuais e impugnação à gratuidade da justiça não caracteriza resistência à exibição do documento quando este é apresentado espontaneamente na primeira oportunidade após a citação. 6. A pronta juntada do contrato evidencia concordância com a pretensão de exibição, afastando a litigiosidade quanto ao objeto principal da demanda. 7. A ausência de resposta ao requerimento administrativo, isoladamente, não autoriza a condenação em honorários quando a documentação é exibida voluntariamente em juízo, inexistindo resistência qualificada apta a justificar a imposição do ônus sucumbencial. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhecem que os honorários advocatícios somente são devidos em ações de produção antecipada de provas quando houver efetiva resistência da parte requerida à exibição dos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas, por possuir natureza de jurisdição voluntária, não comporta, em regra, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A condenação em honorários advocatícios depende da demonstração de efetiva resistência da parte requerida ao direito de produção da prova. 3. A apresentação voluntária do documento logo após a citação afasta a litigiosidade quanto ao objeto principal da demanda, ainda que a contestação contenha matérias exclusivamente processuais. 4. A ausência de atendimento ao requerimento administrativo, por si só, não autoriza a condenação em honorários quando inexistente resistência em juízo.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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