Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Levantamento de valores sem caução. Crédito de natureza alimentar. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de alvará para levantamento de valores, condicionando-o à prestação de caução idônea, em sede de cumprimento provisório de sentença. O agravante sustenta que a exigência de caução é desnecessária por se tratar de crédito de natureza alimentar e por haver pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da parte executada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crédito de natureza alimentar autoriza o levantamento de valores sem caução em cumprimento provisório de sentença; e (ii) analisar se a exigência de caução é necessária diante das hipóteses previstas no art. 521 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O cumprimento provisório de sentença deve observar a regra do artigo 520 do CPC, que autoriza sua realização sem efeito suspensivo, equiparando-o ao cumprimento definitivo. 4. O artigo 521, inciso III, do CPC/2015, excepciona a exigência de caução para levantamento de valores nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, houver demonstração de necessidade ou pender agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos do artigo 521 do CPC, é desnecessária a prestação de caução para levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada sua natureza alimentar. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o crédito executado é de honorários sucumbenciais e que há pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto pela parte contrária, preenchendo as hipóteses legais para dispensa da caução, consoante o inciso III do artigo 521 do CPC. 7. O poder geral de cautela do juízo não pode ser utilizado para criar restrição não prevista em lei, devendo-se garantir a razoável duração do processo e a efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores pode ser realizado sem a prestação de caução quando o crédito for de natureza alimentar e houver agravo em recurso especial pendente, conforme o artigo 521, III, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520 e 521. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024, DJe 27/6/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.302.986/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023, DJe 20/11/2023; TJGO, AgInt no AI 5201875-86.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 11/07/2023.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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