Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. ART. 348 DO CÓDIGO PENAL. CRIME ANTECEDENTE. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ATIPICIDADE PENAL À LUZ DO TEMA 506 DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Lucas Gomes Bezerra contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de favorecimento pessoal, em razão de suposto auxílio prestado ao cunhado, Wellington Ávila Souza, para subtrair-se à ação de autoridade pública, após a notícia de diligência policial motivada pela apreensão de substância entorpecente em sua residência. A questão em discussão consiste em definir se há tipicidade no crime de favorecimento pessoal quando o auxílio prestado recai sobre indivíduo cuja conduta antecedente – posse de cannabis para consumo pessoal – não é considerada infração penal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O crime de favorecimento pessoal exige, como elemento normativo do tipo, o auxílio a autor de crime punido com reclusão, sendo imprescindível a existência de infração penal antecedente. A conduta atribuída à pessoa supostamente favorecida consistiu na posse de droga para consumo pessoal, conforme registrado nos autos e reconhecido na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 (RE 635.659), firmou entendimento de que a posse de cannabis para uso pessoal não configura infração penal, subsistindo apenas ilicitude de natureza extrapenal, sem repercussões criminais. Inexistindo crime antecedente, resta ausente elemento essencial à configuração do art. 348 do Código Penal, tornando atípica a conduta imputada ao apelante. O delito de favorecimento pessoal, de natureza acessória, não subsiste quando a conduta principal não é penalmente típica. Recurso provido. O crime de favorecimento pessoal exige a existência de crime antecedente penalmente típico. A posse de cannabis para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF, não configura infração penal. É atípica a conduta de quem auxilia indivíduo cuja conduta antecedente não é considerada crime. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 348; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), Plenário.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.