Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES AMBIENTAIS. ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécies de flora ameaçadas de extinção, conforme a Portaria MMA n. 300/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que atingem espécies de flora ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A competência federal para julgamento de crimes ambientais se justifica pela ofensa a interesse direto e específico da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar crimes ambientais que atingem espécies de flora ameaçadas de extinção é da Justiça Federal, em razão do interesse da União. 2. A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção configura interesse da União, atraindo a competência federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, VI e VII; art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/04/2019.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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