Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTROS Vistos, etc. 1. Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão que - julgando recurso especial nos autos de mandado de segurança - firmou serem aplicáveis as limitações impostas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 à compensação da contribuição previdenciária sobre o pagamento dos administradores, autônomos e avulsos, bem como assentou que, no caso de tributos declarados inconstitucionais, impor restrições à compensação implicaria uma segunda penalidade tributária ao contribuinte. Sustenta o recorrente violação dos arts. 5º, XXXVI, e 97 da Constituição. Alega, em síntese, ofensa à direito adquirido e necessidade de se declarar a inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais, cuja aplicação restou afastada. 2. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, situa-se no campo infraconstitucional" (AgRg/Ag-STF 483.719-SP, DJ 26.3.2004). Ademais, quanto ao art. 97 da Constituição, assinalo que a questão de fundo, decidida no acórdão recorrido, não exigiu a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, restringindo-se a controvérsia à interpretação e à aplicação de legislação infraconstitucional. Incabível, destarte, o inconformismo. 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 8 de junho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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