Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – INFRATOR PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL NA DATA DA INFRAÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - SENTENÇA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. Examinando as razões apresentadas pelo ente público recorrente, tem- se que não possuem o condão de suplantar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo. Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...); § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais responsável pela infração. (grifei). Embora haja disposição legal conferindo ao proprietário o prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do condutor infrator (artigo 257, §7 do CTB), é necessário destacar que tal previsão consagra preclusão temporal administrativa, que não impede o requerimento de transferência da pontuação referente à infração comprovadamente cometida por terceiro, mormente, porque o transcurso do prazo para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo junto ao órgão de trânsito, e por ser relativa, tal pode ser desconstituída, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇAO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZAO DO QUE DISPÕE O ART. 257, 7º, DO CTB. PRECLUSAO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇAO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NAO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica vigente. 12. No caso dos pressentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais suficiente paraafastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido."(STJ, 2a Turma, REsp 765970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2009. DJe 02.10.2009). Portanto, por retsar comprovado que não foi o autor quem cometeu a infração de trânsito objeto dos autos, datada de 24/02/2017 (fl. 31), vez que desde 19/03/2014 até pelo menos 25/06/2019 (fl. 19-21) estava custodiado no Instituto Penal de Campo Grande – MS, não merece reparos a sentença. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Isento de custas, condeno o recorrente ao pagamento de honorários, que fixo por equidade (art. 85, § 8º c/c 2º, I a IV, do CPC) em R$ 500,00 (quinhentos reais), verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.