Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
2000669-21.2024.8.05.0080 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cosme Mariano Borges Advogado: Mercia Da Fonseca Oliveira (OAB:BA66369-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000669-21.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: COSME MARIANO BORGES Advogado(s): MERCIA DA FONSECA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORIA: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE QUE RECEBE TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO NA UNIDADE PENITENCIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Recorrente que cumpre 105 (cento e cinco) anos, em regime Fechado, iniciado em 31/08/2006, restando-lhe 84 anos 8 meses 27 dias, pelos crimes previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, por várias vezes, dada a pluralidade de vítimas. II - Recurso que se volta contra a Decisão que determinou o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. III - Impossibilidade de se atender o pedido de conversão em custódia domiciliar, notadamente porque não se demonstrou que o Agravante estaria extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou mesmo que, à vista das comorbidades que possui, não vem recebendo o tratamento adequado na Unidade de Saúde onde se encontra custodiado. Dos Relatórios Médicos acostados e das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, as necessidades de atendimento do Recorrente foram e vem sendo prestadas pela Unidade Prisional. IV - Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O entendimento das instâncias originárias está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado, desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que, no estabelecimento penal, não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde - o que não se demonstrou ser o caso dos autos. Precedentes.Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 908.926/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). V - Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do Agravo. VI - Recurso de Agravo a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em Negar Provimento ao Recurso de Agravo em Execução Penal
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