Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL-ICMS. COBRANÇA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DECISÃO COLEGIADA IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.266. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL. RETRATAÇÃO EFETIVADA. I. CASO EM EXAME 1. Decisão colegiada impugnada por meio de recurso extraordinário, sobrestado diante da pendência do Tema 1.266. Após a notícia da conclusão do julgamento do paradigma, o feito foi encaminhado ao órgão prolator da decisão recorrida para o exercício do juízo de conformação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (des)conformidade da decisão com a tese de julgamento e modulação de efeitos definida no Tema 1.266. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou as seguintes teses no Tema 1.266: (i) constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, com incidência apenas da anterioridade nonagesimal; (ii) validade das leis estaduais instituidoras do DIFAL, com produção de efeitos a partir da vigência da LC nº 190/2022; (iii) modulação de efeitos para afastar a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os itens I e II da tese firmada pelo STF, ao reconhecer a exigibilidade do DIFAL a partir de 05/04/2022 (anterioridade nonagesimal). 5. Contudo, impõe-se adequação quanto ao item III (modulação), que assegura proteção aos contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo no exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de conformação positivo. Tese de julgamento: “Nos termos da modulação fixada no Tema-RG 1.266, é inexigível o DIFAL-ICMS, no exercício de 2022, em relação aos contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até 29/11/2023”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 150, III, “c”, e 155, § 2º; CPC, art. 1.040, II; LC n. 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE (Tema-RG 1.266). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070086-57.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. APELADO: ESTADO DE GOIÁS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, juízo de conformação positivo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.