Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 85, §2º E 11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. A parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 2. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A verba honorária arbitrada na sentença é razoável e proporcional, em observância ao art. 85, §2º, CPC. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC pressupõem que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal (Tema Repetitivo n.º 1059/STJ). 4. Apelação parcialmente provida, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Mendes, inconformada com a sentença que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que promove em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes sobre a rubrica de "CONTRIB AAPEN 0800 591 0527” e restituir em dobro. Em suas razões, a apelante requer a condenação do apelado em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 52766060. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento da apelação. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos a título “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” não contratada, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. No caso em tela, a parte autora alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o réu sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, a parte requerida ora apelada não logrou êxito em demonstrar que a parte teria aderido ao pagamento voluntário da contribuição. Logo, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. A recorrida não comprovou, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrente, não havendo qualquer documento a evidenciar a filiação ou adesão da apelante à Associação apelada, nem tampouco que autorizou os descontos. Assim, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte autora sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Em relação ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria, abalando a subsistência, causa à parte danos morais, a serem ressarcidos; II – in casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a atuação da ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais fixados; III – honorários advocatícios que devem ser arbitrados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC;IV- apelo provido em parte. (TJMA; AC 0801359-77.2022.8.10.0049; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA; DJNMA 03/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. ( TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Por fim, entendo que a verba honorária arbitrada na sentença é razoável e proporcional, em observância ao art. 85, §2º, CPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o p
Apelação cível conhecida e desprovida
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.