Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais à comprovação da causa de pedir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso era cabível diante da alegada ausência de posicionamento unânime do colegiado sobre a matéria; e (ii) saber se é válido o indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento, injustificado, da determinação de emenda à inicial, em contexto de indícios de demanda predatória. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra amparo no entendimento já consolidado, por maioria, no âmbito da 1ª Turma de Direito Privado, no sentido de que a sentença de indeferimento da inicial por ausência de juntada de documentos essenciais é válida quando configurados indícios de litigância predatória, observado o princípio da colegialidade para evitar decisões díspares. 4. Cabe ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da direção formal e material do processo, determinar a emenda à inicial e exigir a apresentação de documentos indispensáveis à comprovação da causa de pedir, sobretudo diante de indícios de demandas genéricas e repetitivas ajuizadas pela mesma banca de advocacia. 5. A parte autora não cumpriu, tampouco justificou, a determinação de emenda à inicial, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XI, "d", do RITJE/PA. 6. A conduta do juízo de origem está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, inclusive mediante notificação para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. 7. O exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, como o de ação, deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário, exigindo-se, contudo, prudência do julgador na certificação inequívoca do abuso, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. É válido o indeferimento da petição inicial quando não atendida, injustificadamente, a determinação judicial de emenda para apresentação de documentos essenciais à comprovação da causa de pedir. 2. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir um crivo específico quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RITJE/PA, art. 133, XI, "d"; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º e Anexo B, itens 9 e 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0005891-12.2018.8.14.1875, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado, j. 03.04.2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 08008008120228140123, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado; STJ, REsp n. 1.817.845/MS, Terceira Turma.
acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da Decisão Monocrática
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Constantino Augusto Guerreiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.