Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR.GOV. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além disso, a Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. II. Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor no artigo 5º, inc. XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito em virtude da ausência de tentativa de conciliação extrajudicial, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida de que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. III. Registro, por fim, que sem a abertura de contraditório para apresentação da defesa do réu, entende-se que a causa não se encontra madura para julgamento neste órgão ad quem, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. Apelação conhecida e provida monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Agostinho de Sousa em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente ação, sob a alegação de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, os quais alega não ter contratado. Pleiteou a repetição de indébito dos valores descontados, bem como indenização a título de danos morais. O Magistrado de base proferiu despacho determinando a suspensão do feito para que a parte comprovasse a pretensão resistida por meio de tentativa de conciliação extrajudicial. Devidamente intimado da decisão a parte se manifestou informando que apesar da tentativa não foi possível o cadastro da reclamação. Por essa razão o magistrado de base proferiu sentença (ID 18668064) julgando extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que “...faltava o interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.”. Inconformado o Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em suma, a ilegalidade da contratação com a consequente condenação do Banco aos danos materiais e morais sofridos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões do banco no id 18668069. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir interesse no feito. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Emerge dos autos que na origem o ora Apelante ajuizou a referida ação em face do banco Apelado visando a tutela jurisdicional com objetivo de ver anulado contrato de empréstimo consignado em seu benefício sob a alegação de que nunca contratou com o banco requerido. Em decisão inicial o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Apelante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov ou via procon. Contudo, a parte não logrou êxito em comprovar a tentativa de conciliação, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito. Pois bem. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além disso, a Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. Ademais, cuida-se de pessoa idosa e sem acesso à internet. Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça. Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor no artigo 5º, inc. XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito em virtude da ausência de tentativa de conciliação extrajudicial, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida de que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. O Apelante, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor. II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. HORAS EXTRAS DEVIDA. CARGO DE VIGIA. AP
ão restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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