Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA VIA ORDINÁRIA. PRISÃO CONVERTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SALA DE ESTADO-MAIOR. QUESTÃO SUPERADA. ART. 7º, V, DA LEI 8.906/94. NÃO INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Inicialmente é certo que a decisão agravada está devidamente fundamentada. Isso porque a superveniência de sentença condenatória, que inova na fundamentação da prisão preventiva, gera a prejudicialidade da análise dos fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. Ainda, considerando que ficou consignado pelas instâncias ordinárias que as instalações nas quais se encontra recolhida a agravante atendem ao disposto no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, sua revisão por esta Corte Superior demanda incursão probatória. 2. Sobrevindo o julgamento da apelação e posterior interposição de recurso especial, fica prejudicada a questão relativa aos fundamentos de prisão preventiva, tendo em vista que a prisão dos acusados passou a decorrer de execução provisória da pena, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC 126.292/MG, adotado nesta Corte Superio. 3. Considerando que a prisão passou a decorrer de execução provisória da pena, ante o esgotamento dos recurso da via ordinária, também está superada a alegação de que a agravante não se encontra recolhida em cela compatível com Sala de Estado-Maior, tendo em vista que o art. 7º, V, da Lei 8.906/94 incide apenas às prisões cautelares. 4. Agravo regimental prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.