Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO DE EXAME 1. A apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu por receptação, com fundamento em provas de que sabia ser o bem produto de furto, pelo prazo de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO DE DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) análise das provas quanto ao desconhecimento do vício; e (ii) possibilidade de abrandar o regime prisional, nos termos do art. 33 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando se cuida do crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do objeto deve ser extraída de cuidadosa análise das circunstâncias que envolvem o fato, e não mera e simplesmente das alegações dos envolvidos. Ao agente flagrado na posse, ou participando do transporte de veículo de origem ilícita, incumbe a prova do desconhecimento do vício. 4. Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Condenação pelo crime de receptação mantida diante de provas seguras e concretas indicando que o réu sabia ser o bem produto de furto; 2. Tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais negativas o regime prisional deve ser o mais gravoso, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, nos termos da Súmula 269 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 33, §§ 2.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.688.183, Rel. Min. Felix Fischer, DJE 17/10/2017; HC 401.695, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 06/11/2017; EREsp 182680/SP, Ministro FELIX FISCHER, julgado em 22/11/2000; HC 122756-DF, Min. FELIX FISCHER, julgado em 27.04.2009; Súmula n.º 269; TJMS, APL 0000158-14.2015.8.12.0004, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa, DJMS 26/09/2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.