Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por RAIMUNDA CANDIDA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO SA. Aduziu a parte promovente, estar sofrendo com a cobrança indevida de anuidade, por ato do promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais. Em contestação, a promovida não apresentou contrato bancário ou qualquer documentação autorizando a cobrança em análise. Afirmou que a contratação do cartão de crédito ocorreu regularmente; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: Em sede de contestação, o banco promovido informa que os descontos foram devidos, pois foram contratados pela autora. Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove a contratação dos serviços ou a permissão expressa aos descontos das anuidades ora denunciadas, não apresentando elementos probatórios capazes de afastar seu dever de indenizar. Posto isto, verifica-se que a promovente comprovou seu direito e o réu não se desincumbiu do dever de comprar fato impeditivo no direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral. No dispositivo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a instituição financeira nos seguintes termos: a) pagar à autora RAIMUNDA CÂNDIDA MOREIRA, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) restituir à autora RAIMUNDA CÂNDIDA MOREIRA o valor de todas as anuidades descontadas em conta-corrente, em dobro, relativo à "CART CRED ANUID", destacada nos extratos de ID55838798, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença afirmando que não cometeu ato ilícito, sendo indevida qualquer reparação a título de danos materiais ou morais. Em contrarrazões a recorrida pede a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A imposição de ingresso na esfera administrativa para tentar dirimir uma questão, antes do acesso à esfera judicial, é uma patente hipótese de violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por esse motivo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em minuciosa análise dos autos, verifico que o cerne da questão cinge-se em aferir se houve ou não conduta ilícita da parte promovida ao realizar descontos na conta bancária da parte autora a título de anuidade apta a gerar dano na esfera moral. De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise a parte promovida não apresentou contrato que fornecesse subsídio a cobrança de anuidade de cartão de crédito que a parte promovente alega não ter solicitado previamente. Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados; ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa. Não há que se falar na ocorrência de surrectio, posto que tal instituto é corolário da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como aconteceu no caso vertente, uma vez que a operadora de cartão demandada, sem amparo em contrato, efetuou descontos dos parcos recursos da autora em sua conta corrente em decorrência de um serviço não contratado entre as partes. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da promovente, uma vez que não se desincumbiu a parte ré em demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo e assinado pelo consumidor apto a provar sua anuência. Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A C Ó R D Ã O
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