Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. O processado alegava ser CAC, possuir a documentação necessária, bem como estar no trajeto entre sua residência e o estande de tiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, diante da alegação de defesa de ausência de dolo específico e erro de tipo, bem como da necessidade de apresentação de documentação específica para o porte de arma em deslocamento para estande de tiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito ficou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e laudo pericial da arma de fogo.4. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem, os quais descreveram a atitude suspeita do réu e a apreensão da arma de fogo municiada. A versão apresentada pelo acusado, divergente da narrativa policial, foi considerada frágil e isolada do conjunto probatório.5. A defesa não comprovou a apresentação da documentação que autorizasse o porte da arma de fogo, conforme exigido pelo Decreto nº 9.846/2019, em especial a Guia de Tráfego. A documentação apresentada nos autos se mostrou insuficiente para comprovar a regularidade do porte.6. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 exige apenas dolo genérico, não sendo necessária a comprovação de intenção específica. O porte ilegal da arma sem a devida autorização, portanto, configura o delito. Não houve comprovação de erro de tipo.7. Não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do efeito depurador, previsto no art. 64, I, do CP, inconcebível o afastamento da agravante da reincidência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. A ausência da Guia de Tráfego e a fragilidade da versão apresentada pelo réu afastam a tese de atipicidade da conduta. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo configura-se com o simples dolo genérico."________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; Decreto nº 9.846/2019, art. 5º, § 3º; CP, art. 33, §2º; CP, art. 64, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AGRG NO RHC N. 181.597/RS; STF, HC 93.876/RJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5565404-63.2022.8.09.01601ª Câmara CriminalComarca: Novo GamaApelante: Milton Gonçalves da SilvaApelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. ContextualizaçãoConforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Milton Gonçalves da Silva, contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário.Isto porque, narra a inicial acusatória que, no dia 15/9/2022, por volta das 13h40min, em via pública, na avenida principal, em Novo Gama, Milton foi flagrado portando 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 9mm, tipo pistola, marca Taurus, modelo G3C, nº ACL 522141, com 13 (treze) munições intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Segundo consta, no dia e horário indicados, durante patrulhamento de rotina, uma equipe da polícia militar avistou o processado saindo de uma academia em atitude suspeita, consistente no fato de demonstrar nervosismo e portar um volume incomum na cintura, o que motivou a abordagem, na qual resultou na apreensão da arma de fogo.O acusado alegou ser CAC e estar a caminho do trabalho, na Prefeitura de Novo Gama, mas não apresentou a documentação original da arma, bem como estava fora da rota para o estande de tiro, pelo que foi conduzido à delegacia.A denúncia foi recebida no dia 1/12/2022 (mov. 17), sendo a resposta à acusação apresentada em 14/3/2023 (mov. 21), por meio de advogado constituído.Sobreveio sentença (mov. 67), publicada no dia 15/10/2024, condenando o apelante nos exatos termos da denúncia, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário.Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões (movs. 94 e 95) busca a absolvição, sob o fundamento de atipicidade da conduta em razão de ter apresentado toda a documentação legalmente exigida, incluindo o registro de posse da arma e os documentos pertinentes à atividade de tiro esportivo, bem como na insuficiência probatória. Alega também ausência de dolo específico e a presença de erro de tipo. Subsidiariamente, a desconsideração da agravante da reincidência e fixação da pena no mínimo legal.3. Do méritoNão obstante os argumentos defensivos, adianto que não lhes assiste razão.Isto porque, a materialidade delitiva ficou evidenciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1, fls. 7), termo de exibição e apreensão (mov. 1, fls. 29) e laudo de perícia criminal “caracterização e eficiência de arma de fogo” (mov. 43).Quanto à autoria, esta se mostra evidente à vista da prova oral coligida aos autos, senão vejamos:O policial militar Caio César Rodrigues, disse em juízo que estava em patrulhamento de rotina pela região de Novo Gama, quando avistaram Milton saindo da academia, tendo este apresentado atitude suspeita, consistente no nervosismo quando notou a presença da viatura policial, além do fato de estar com um volume na cintura (mídia audiovisual de mov. 47).Durante a abordagem, foi apreendida uma arma de fogo “de forma legal”, por estar o instrumento bélico registrado, tendo destacado que não ficou comprovado que Milton estava a caminho do estande de tiros, especialmente porque estava a pé e o único clube de tiros existente até então, “Clube da Mata”, fica muito distante do local.Quando questionado, o processado teria respondido que estava voltando para o trabalho, na Prefeitura, que fica próximo ao local da abordagem. A arma de fogo era uma pistola 9 mm, municiada. No mesmo sentido, o policial militar Vinícius Santos Xavier, disse que a abordagem se deu em razão do nervosismo e do volume apresentado na cintura de Milton. Disse que naquele momento o processado apresentou apenas o registro da arma e que usava vestes de malhação, tendo dito aos agentes que estava saindo da academia em direção ao trabalho, na Prefeitura. A testemunha relatou também que Milton alegou ser filiado a um clube de tiros e que iria ao local posteriormente, destacando que o estande em questão fica bem distante de onde se deu a abordagem (mídia audiovisual de mov. 47).A testemunha Leandro Felix Cardoso, amigo do acusado, afirmou que, no dia anterior ao ocorrido, combinaram de ir ao estande de tiro, onde costumavam ir nos intervalos do trabalho e durante o horário de almoço. No dia dos fatos, não encontrou o processado, mas esperava vê-lo no clube, conforme combinado (mídia audiovisual de mov. 47).Relatou que só teve contato com ele após a prisão, quando recebeu uma ligação informando sobre a detenção e, de imediato, dirigiu-se à delegacia. Explicou que ambos frequentavam o Clube de Tiro da Mata, localizado em Novo Gama e destacou que o local da prisão era distante do clube, sendo acessível apenas de carro ou ônibus. Em seu interrogatório judicial, Milton contou que é nutricion
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.