Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Codó contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jessica Caroline Costa dos Passos, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço e a quitar o montante pago a menor, observada a Súmula 85/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se há prescrição do direito à cobrança do adicional por tempo de serviço; e (ii) se o servidor possui direito ao adicional por tempo de serviço pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 85/STJ, a prescrição nas relações de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa expressa do próprio direito, atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 4. A Lei Municipal nº 1.072/1997 estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço de forma automática, independentemente de requerimento, com percentual de 1% ao ano, aplicável a todos os servidores municipais, incluindo os do Magistério. Não houve revogação expressa do benefício pela Lei nº 1.505/2009. 5. O Município não comprovou a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, conforme o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Maria Moraes Salazar · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.