Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PARTE AUTORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, diante de possível fraude na contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e se é possível a exclusão ou modificação da multa diária (astreintes) fixada pelo descumprimento da decisão. III. Razões de decidir 3. Comprovada a hipervulnerabilidade do agravado — pessoa idosa —, somada à verossimilhança das alegações de fraude e comprometimento da subsistência com os descontos em verba alimentar, restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. 4. A instituição financeira não apresentou prova inequívoca da regularidade da contratação, ônus que lhe compete nas relações de consumo, sobretudo diante de alegação de golpe envolvendo uso indevido de dados. 5. É cabível a readequação da multa diária fixada, substituindo-a por penalidade por evento de descumprimento, por se tratar de obrigação de trato periódico e para preservar a proporcionalidade da sanção imposta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando há indícios de fraude na contratação e risco à subsistência do consumidor. 2. A multa diária por descumprimento da obrigação deve ser proporcional e compatível com a natureza da obrigação, podendo ser convertida em multa por evento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51; Lei nº 10.741/2003, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.842.515/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para modificar o valor e a periodicidade da multa diária estabelecida, fixando-a, então, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento, limitada, todavia, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, outrotanto, inalterados os demais termos da decisão agravada
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.