Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. TDAH. LAUDO MÉDICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA MATERIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para assegurar a candidato em concurso público tempo adicional de 1 (uma) hora para realização das provas, em razão de diagnóstico de TDAH. 2. O agravante sustenta descumprimento das exigências editalícias e ausência de previsão legal para concessão automática do benefício. 3. A decisão de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com base na apresentação de laudo médico e na necessidade de garantir igualdade material entre os candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que assegure tempo adicional em concurso público a candidato com TDAH, diante do alegado cumprimento das exigências editalícias e da necessidade de assegurar isonomia material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O edital prevê a concessão de atendimento especializado mediante apresentação de laudo médico que comprove a condição do candidato e justifique a necessidade de adaptação. 6. O laudo apresentado atende, em tese, às exigências editalícias, contendo identificação da condição clínica e justificativa para o tempo adicional. 7. A análise administrativa revelou inconsistências na fundamentação do indeferimento, o que fragiliza a presunção de legitimidade do ato. 8. A tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do andamento do certame. 9. A concessão da medida visa assegurar a isonomia material, permitindo tratamento diferenciado na medida da desigualdade, sem evidência de risco de dano inverso relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar atendimento especializado em concurso público quando demonstrado, em juízo de probabilidade, o cumprimento dos requisitos editalícios e a necessidade de adaptação para garantir isonomia material. 2. A existência de inconsistências na análise administrativa do pedido afasta, em caráter provisório, a presunção de legitimidade do ato de indeferimento.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760068-23.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.