Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES PÓS-DATADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA – ME contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil por inscrição indevida do nome da Autora em cadastro de inadimplentes, em decorrência da apresentação indevida de cheques pós-datados emitidos a título de caução para matrícula em curso superior posteriormente cancelada. A Autora, por sua vez, interpôs Apelação Adesiva buscando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instituto de Ensino possui legitimidade passiva para responder pela negativação decorrente da apresentação dos cheques pós-datados, mesmo após o cancelamento da matrícula; (ii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em virtude da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ilegitimidade passiva arguida pela Apelante confunde-se com o mérito, porquanto a Instituição de Ensino foi a responsável pela apresentação e reapresentação dos cheques, não obstante o pedido expresso de cancelamento da matrícula, apenas um dia após a sua efetivação. 4 - A apresentação e reapresentação dos cheques emitidos a título de caução, após o cancelamento da matrícula, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, caracterizando conduta abusiva por parte da instituição de ensino. 5 - A responsabilidade do fornecedor é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa, sendo suficientes a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 6 - A apresentação indevida dos cheques culminou na negativação por dívida inexistente configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a prova do abalo psicológico. 7 - A reapresentação dos cheques, mesmo após o cancelamento da matrícula e sem comprovação de qualquer débito pendente, reforça a ilicitude da conduta e evidencia o dever de indenizar. 8 - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso da parte ré desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - A Instituição de Ensino que apresenta cheques pós-datados emitidos a título de caução, mesmo após o pedido de cancelamento da matrícula, responde objetivamente pelos danos decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor. 2 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente configura dano moral presumido. 3 - A majoração do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0501529-82.2013.8.05.0274, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 06.03.2019; TJ-MG, Apelação Cível nº 0265409-64.2014.8.13.0145, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 01.12.2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 0002925-59.2019.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 12.07.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0007866-52.2010.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA AUTORA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.