Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão e contradição na análise da prova técnica, da conduta das rés e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar: (i) o alegado recolhimento do botijão de gás pela fornecedora após o incêndio e o descumprimento de ordem judicial para sua apresentação; (ii) a ausência de teste de estanqueidade pelo entregador, conforme apontado em laudo pericial; e (iii) a aplicabilidade dos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC e do artigo 373, §1º, do CPC, quanto à inversão do ônus da prova. Além disso, busca-se o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado as alegações da parte, tendo afastado o nexo causal entre o incêndio e eventual falha no fornecimento do produto, com base em perícia que demonstrou a integridade do vasilhame, a instalação inadequada do botijão pela consumidora e a inexistência de prova técnica conclusiva sobre a responsabilidade das fornecedoras. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 6. O prequestionamento ocorre de forma implícita com a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil 7. Inexistentes vícios no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão suficientemente fundamentada não é omissa, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para caracterizar o prequestionamento ficto, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, §1º, 489, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 11.10.2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de novembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0395835-04.2015.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MARTA CRISTIANE DOS SANTOS EMBARGADAS : DEPÓSITO DE GÁS CHAMA VIVA LTDA. E OUTRA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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