Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR. IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO DEFINITIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada do Poder Judiciário do Estado da Bahia contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na Portaria nº 292/2025, que indeferiu pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. A impetrante, portadora de bloqueio atrioventricular de segundo grau e submetida à implantação de marca-passo definitivo, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da impetração; (ii) estabelecer se a impugnação à gratuidade da justiça possui objeto, diante da inexistência de pedido do benefício e do recolhimento das custas pela impetrante; (iii) determinar se a limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança impede o exame do mérito da pretensão; (iv) verificar se há prova pré-constituída suficiente do direito líquido e certo invocado; (v) definir se a implantação de marca-passo definitivo caracteriza cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda; e (vi) estabelecer se a concessão da isenção depende da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade ou da apresentação de laudo médico oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Secretário da Administração possui legitimidade passiva porque praticou o ato administrativo impugnado e detém competência para sua revisão e para a gestão da folha de pagamento dos servidores inativos. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada por ausência de objeto, uma vez que a impetrante não requereu o benefício e promoveu o recolhimento integral das custas processuais. A limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança não impede a concessão da ordem, pois a impetrante restringiu sua pretensão aos efeitos financeiros posteriores à impetração, inexistindo pedido de cobrança retroativa. A prova documental constante dos autos demonstra, de forma suficiente, que a impetrante é portadora de bloqueio atrioventricular de segundo grau e foi submetida à implantação de marca-passo definitivo, dispensando dilação probatória. A implantação de marca-passo definitivo evidencia cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A concessão da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas, da atividade da doença ou da demonstração de incapacidade laborativa, por inexistir previsão legal nesse sentido. O reconhecimento judicial da isenção independe da apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova. O ato administrativo que condiciona a concessão da isenção ao controle clínico da enfermidade ou à inexistência de sintomas contemporâneos impõe restrição não prevista em lei e viola o direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder por mandado de segurança que impugna ato de indeferimento de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando inexistente pedido do benefício e comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte impetrante. A vedação à produção de efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança não impede a concessão da ordem quando a pretensão se limita aos efeitos financeiros posteriores à impetração. A documentação médica que comprova bloqueio atrioventricular com implantação de marca-passo definitivo constitui prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento do direito líquido e certo. A implantação de marca-passo definitivo caracteriza cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, da recidiva da enfermidade ou da apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença grave esteja comprovada por outros meios de prova.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.