Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Impetrantes: Bel. Marcus Vinícius Oliver de Sá (OAB/BA n° 32.787) e Bel. Antonio Diomario Gomes de Sá (OAB/BA n° 3.012) Pacientes: IGOR VINICIUS SANTOS DE JESUS e ANTHONY BISPO DE JESUS Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA - SÚMULA 52 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM - ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Igor Vinicius Santos de Jesus e Anthony Bispo de Jesus, acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou excesso de prazo na tramitação do processo originário. Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a denúncia foi oferecida em 24/03/2025, recebida em 22/04/2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11/06/2025, o Ministério Público apresentou alegações finais em 10/10/2025 e a defesa manifestou-se em 13/10/2025, estando o processo concluso para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se há excesso de prazo na tramitação do feito originário capaz de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se concluso para prolação de sentença, estando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes, não havendo fundamento para a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Encerrada a instrução criminal, com o processo concluso para sentença, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 52. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a Ordem
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.