Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia (art. 330, § 1º, III, do CPC). O juízo a quo entendeu haver incoerência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, uma vez que a parte autora impugnou cobranças sob a rubrica de “tarifas”, enquanto os extratos bancários indicavam descontos referentes a “Parcela Cred Pessoal” (empréstimo). O apelante sustenta que a matéria demanda dilação probatória para verificar a regularidade da contratação, independentemente da nomenclatura contábil atribuída pelo banco, invocando a proteção ao consumidor e o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a imprecisão terminológica na qualificação jurídica dos descontos impugnados na petição inicial (denominados “tarifas” ao invés de “empréstimos”) configura inépcia por falta de lógica entre os fatos e o pedido, justificando o indeferimento liminar da exordial, ou se tal rigor formal viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: A teoria da substanciação, adotada pelo Código de Processo Civil, exige que a petição inicial descreva os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. A qualificação jurídica equivocada dos fatos (nomen juris) pela parte não vincula o julgador, a quem cabe aplicar o direito à espécie (da mihi factum, dabo tibi jus). Não se considera inepta a petição inicial que, embora utilize terminologia técnica imprecisa (“tarifa” em vez de “empréstimo”), narra com clareza a causa de pedir (descontos não autorizados em verba alimentar) e fórmula pedido certo e determinado (cessação dos descontos e repetição do indébito). O indeferimento liminar da inicial, calcado em excessivo rigor formal, cerceia o direito de ação do consumidor hipervulnerável e obsta a apuração da existência ou não de relação jurídica válida subjacente aos descontos, configurando error in procedendo. A dúvida sobre a natureza do desconto ou a existência de contrato deve ser dirimida mediante instrução processual, à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A imprecisão técnica na qualificação jurídica dos descontos bancários impugnados na petição inicial não enseja, por si só, a inépcia da peça por incoerência lógica, devendo o magistrado, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, processar a demanda para aferir a validade da relação jurídica de direito material.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves Rabelo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, § 1º, III, e 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela instituição financeira ré sem sua autorização. Em sua narrativa fática, classificou tais descontos como “tarifas bancárias”, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O magistrado sentenciante, ao analisar a exordial, concluiu pela sua inépcia (ID 49291734). Fundamentou o decisum na ausência de conclusão lógica decorrente da narração dos fatos, apontando que os extratos anexados aos autos identificam os descontos sob a rubrica “PARC CRED PESSOAL”, o que denotaria a existência de contratos de empréstimo pessoal, e não a cobrança de tarifas bancárias como alegado. Entendeu, assim, haver uma contradição insuperável entre a causa petendi e a realidade documental apresentada, o que inviabilizaria o prosseguimento do feito. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 49291735). Em suas razões, sustenta que a decisão incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa. Argumenta que, independentemente da nomenclatura utilizada (“tarifa” ou “empréstimo”), o cerne da lide reside na ausência de contratação e autorização para os descontos que reduziram sua verba alimentar. Defende que a questão é eminentemente fática e demanda instrução probatória, com a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da avença. Invoca os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao consumidor hipervulnerável para requerer a anulação da sentença e o regular processamento do feito. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 49292739) pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a tese de inépcia da inicial por incongruência narrativa e defendendo a legalidade da extinção prematura do feito. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o Relatório. Analisados, decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. A controvérsia cinge-se à correção da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de que a narrativa fática do autor — que se insurgiu contra “tarifas” — seria contraditória com os documentos apresentados, os quais indicam descontos a título de “Parcela Cred Pessoal” (empréstimo). Com a devida venia ao entendimento do magistrado sentenciante, a extinção prematura do feito não merece prosperar. A decisão recorrida, ao apegar-se excessivamente à terminologia utilizada na peça de ingresso, em detrimento da análise da pretensão de fundo, divorciou-se dos modernos princípios que regem o Direito Processual Civil, notadamente a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e a instrumentalidade das formas. A petição inicial, ainda que tecnicamente imperfeita, cumpre sua função quando permite a compreensão da pretensão deduzida e viabiliza o exercício do contraditório pela parte adversa. No caso sub judice, a causa petendi próxima é clara: a ocorrência de descontos não autorizados na conta bancária onde o apelante recebe seus proventos de natureza alimentar. O pedido é igualmente inteligível: a cessação desses descontos e a restituição dos valores subtraídos. O fato de o causídico ter nominado os descontos como “tarifas” quando a rubrica bancária indica “empréstimo” constitui mero erro material ou imprecisão técnica que não tem o condão de tornar a inicial inepta. Vigora em nosso ordenamento o brocardo latino da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos, que te darei o direito). Ao juiz cabe qualificar juridicamente os fatos narrados, não estando vinculado aos fundamentos legais ou às etiquetas jurídicas atribuídas pelas partes. Se o autor afirma que não contratou o serviço que gerou o desconto, pouco importa se o banco o rotulou
Apelação conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.