Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para condenar o apelado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ou se a insuficiência de provas impõe a manutenção da absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova recai integralmente sobre a acusação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não cabendo ao réu provar sua inocência em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4. Embora a ausência de apreensão da droga não constitua, por si só, óbice absoluto à condenação por tráfico, é imprescindível que os demais elementos probatórios sejam robustos e convergentes para a formação do juízo de certeza exigido para um decreto condenatório. 5. No caso concreto, o acervo probatório é manifestamente frágil, limitando-se a registros de ligações e mensagens apagadas entre o réu e terceiro supostamente envolvido com o tráfico, sem que o conteúdo dessas comunicações tenha sido acessado ou juntado aos autos. 6. O depoimento da testemunha (delegado de polícia) revelou-se vago e desprovido de concretude, limitando-se a afirmações genéricas sobre a suposta participação do acusado, sem qualquer detalhamento de como, quando ou onde as alegadas condutas teriam ocorrido. 7. A tentativa de inverter o ônus da prova a partir de inferências sobre a exclusão de mensagens não encontra respaldo no sistema processual penal brasileiro, que exige provas concretas da culpabilidade, não meras suposições. 8. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, a jurisprudência exige a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, com divisão de tarefas e planejamento conjunto, requisitos não evidenciados nos autos. 9. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.