Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DE CNH – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECUSA EM FAZER O TESTE DE ETILÔMETRO – DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ – ARTIGO 165-A DO CTB – VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Extrai-se dos autos que o Recorrente foi autuado em flagrante por dirigir sob efeito de álcool, com expedição da notificação da autuação em 02/08/2018 (fl. 127), dentro, portanto, do prazo de 30 dias da data da infração (22/07/2018), como comandava o art. 281, §1º, II, do CTB. Aliás, como bem pontuado em sentença, não prospera o argumento de que a notificação da autuação se deu em 12/09/2018, já que tal data se refere a emissão da notificação de imposição da penalidade. Dessa forma, evidente que não ocorreu a decadência. Com efeito, constitui fato incontroverso que o autor se recusou a fazer o teste de bafômetro, sendo a ação julgada procedente sob o fundamento de que "A recusa em se submeter a teste se trata de infração administrativa de mera conduta, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais visto que para a incidência da infração em comento, basta a simples recusa a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), ainda que não apresente nenhum sinal que possa levar à constatação da embriaguez. Assim, não se vislumbra a alegada nulidade do auto de infração.". Nesta senda, está sedimentado nos Tribunais Superiores que a mera recusa a submissão de teste, independentemente de existência ou não de embriaguez, é suficiente para a aplicação das penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, a aplicação da sanção administrativa não se deu em relação aos sintomas, mas sim pela efetiva recusa em se submeter ao teste de etilômetro, ou seja, o simples fato de repelir o teste já faz incidir a infração. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o TEMA nº 1079 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraodinário, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". Dessa forma, repise-se, sendo fato incontroverso que o Recorrente recusou-se a realizar o teste de bafômetro, mostra-se imperativa a aplicação das penalidades do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.