Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL MANIFESTO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da ausência de manifestação do ente executado sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, homologou a conta e determinou, após o decurso do prazo recursal, a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, com observância da Lei Municipal nº 1.022/2015, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023. O Agravante sustenta descumprimento do art. 534 do CPC, incorreção dos índices de atualização monetária e dos juros de mora, inclusão indevida de quinquênio, “AC” e gratificações na base remuneratória, além de contribuição previdenciária e honorários de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença acarreta preclusão das matérias defensivas disponíveis; (ii) estabelecer se o Agravante demonstrou, de forma objetiva e analítica, o alegado excesso de execução; (iii) determinar se os cálculos homologados contêm erro material manifesto, duplicidade de encargos, inclusão inequívoca de parcela estranha ao título ou violação ostensiva à coisa julgada; e (iv) verificar se houve inclusão indevida de honorários na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação tempestiva, após regular intimação do ente executado para se manifestar sobre os cálculos, acarreta preclusão das matérias defensivas então disponíveis. O Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo da impugnação prevista no art. 535 do CPC, pois essa utilização esvazia o procedimento legal, compromete a estabilidade dos atos processuais e prejudica a efetividade da execução. A alegação de excesso de execução exige a indicação objetiva do valor reputado correto e a apresentação de memória discriminada, com individualização das parcelas, dos critérios adotados e das diferenças apuradas. A apresentação de planilha própria não supre a necessidade de confronto analítico entre os cálculos quando o Agravante não individualiza, em relação a cada exequente, os valores impugnados nem demonstra a repercussão financeira de cada alegado erro. A invocação genérica do art. 534 do CPC não afasta a homologação dos cálculos quando o recorrente não identifica concretamente os requisitos legais supostamente descumpridos. A alegação de aplicação incorreta dos índices de atualização não prospera quando o Agravante, embora defenda a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, não demonstra a adoção de índice diverso nem a cumulação indevida de juros autônomos. A insurgência relativa aos juros de mora não evidencia excesso de execução quando menciona regimes jurídicos aplicáveis a períodos anteriores a 2009, embora o crédito decorra de verbas remuneratórias referentes a 2012, sem apontar o erro concreto, a competência atingida ou a diferença resultante. A alegação de inclusão indevida de quinquênio, “AC” e gratificações exige o confronto entre a petição inicial, o título executivo, os contracheques e a memória de cálculo homologada, não bastando a afirmação genérica de que a condenação se limita ao salário-base ou de que as rubricas são estranhas ao comando judicial. A impugnação relativa à contribuição previdenciária é insuficiente quando não esclarece se a rubrica questionada corresponde à contribuição dos exequentes, à contribuição patronal, a desconto obrigatório ou a acréscimo indevido ao crédito. A determinação de observância do art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 não configura fixação de novos honorários na fase executiva, pois a norma disciplina a expedição autônoma de requisitório para honorários sucumbenciais e o destaque de honorários contratuais. A preclusão não impede a correção de erro material manifesto ou de violação ostensiva à coisa julgada, mas essas hipóteses dependem de demonstração concreta, inexistente quando não se identifica erro aritmético evidente, duplicidade de encargos ou inclusão inequívoca de parcela estranha ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta preclusão das matérias defensivas disponíveis. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de memória discriminada, com demonstração analítica das parcelas, dos critérios e das diferenças impugnadas. 3. O Agravo de Instrumento não substitui a impugnação ao cumprimento de sentença não apresentada no momento processual oportuno. 4. A preclusão não impede a correção de erro material manifesto ou de violação ostensiva à coisa julgada, desde que concretamente demonstrados. 5. A observância do art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 não implica fixação de novos honorários na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535; Lei Municipal nº 1.022/2015; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º; Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.972.969/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2184159-78.2022.8.26.0000, Rel. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2197328-64.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025, publ. 19.02.2025; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0019013-63.2024.8.17.9000, Rel. Paulo Roberto Alves da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.