Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos réus contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação e instruído com documentos destinados à comprovação da hipossuficiência, requerendo o suprimento do vício e o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus na contestação, mas não submetido à apreciação do Tribunal por meio de recurso ou contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na contestação e posteriormente instruído com documentação destinada à comprovação da hipossuficiência, mas a sentença não apreciou a questão. 2. Os réus não opuseram embargos de declaração contra a sentença, não interpuseram recurso de apelação e tampouco suscitaram a matéria em contrarrazões, de modo que o pedido de gratuidade de justiça não foi devolvido à apreciação do Tribunal. 3. O acórdão examinou as questões efetivamente suscitadas no recurso da autora e decidiu dentro dos limites da controvérsia devolvida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quanto a matéria que não foi devolvida à apreciação do Tribunal por recurso ou contrarrazões. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação e não apreciado na sentença deveria ter sido suscitado pela parte oportunamente mediante o recurso cabível.".
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.