Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PLATAFORMA CRIADA PELO CNJ NO INTUITO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. DEFERIMENTO RAZOÁVEL E NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PRECEDENTES TJCE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da presente ação recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu o pedido do exequente para realizar a reiteração de ordens de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. O indeferimento da medida pelo Juízo a quo ocorreu porque, segundo o magistrado, existe dificuldade na implementação do uso da modalidade ¿teimosinha¿, visto a ausência de ferramentas que auxiliem a execução dos procedimentos. 3. Ocorre que, diversamente dos fundamentos expostos pelo Juízo singular, o principal objetivo do processo executivo é a satisfação do crédito de forma célere. Bem por isso, o Conselho Nacional de Justiça dispõe de ferramentas procedimentais que auxiliam na efetividade da prestação jurisdicional, como o SisbaJud. 4. A nova plataforma tem uma modalidade popularmente conhecida como "teimosinha", que visa a permitir as chamadas replicações de penhora, automatizando a renovação de cumprimento da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros. Por meio dessa ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração de pedidos de consulta. 5. Ou seja, o novo SisbaJud permite que os magistrados programem cobranças replicadas até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa, de acordo com o que determina o processo relativo ao caso. Assim, ao contrário do que relatou a decisão agravada, a utilização da ferramenta não demanda maior atividade do Juízo, na medida em que as reiterações de consulta se dão de modo automático pelo período programado. 6. Ademais, quanto às ferramentas eletrônicas no geral para localizar bens do devedor capazes de quitar a dívida, o Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente admitido a utilização dos vários sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para que se obtenha a localização de bens de devedores, visando, dessa forma, a celeridade e a efetividade da jurisdição. 7. Cumpre salientar que o bloqueio de ativos financeiros é a primeira medida de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, e, portanto, goza de preferência legal sobre outras medidas de constrição. Assim, não se exige a alteração da condição patrimonial da parte devedora, de modo que não seria raozável, in casu, permitir a prolongamento da ação sem que tenha ocorrido a satisfação da obrigação. E mais, postergar o deferimento do pleito, é atrasar ainda mais o recebimento do crédito, de sorte que favorece a parte devedora. Precedentes TJCE. 8. Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode ser inerte quando desatendidos os parâmetros comportamentais insculpidos no Código de Processo Civil, quais sejam, o dever de boa-fé e cooperação, tanto do credor, mas, especialmente, do devedor da obrigação. 9. Por fim, vale salientar que o processo originário tramita desde 2013 e não houve, até o presente momento, interesse na quitação da dívida, não sendo razoável limitar a ordem de penhora, se sabemos estar disponível a funcionalidade de reiterações de ordens de bloqueio, inequivocamente mais eficaz para o feito executivo. 10. Destarte, a decisão ora agravada deve ser reformada, a fim de que seja oportunizado ao credor, ora parte Agravante, nova tentativa constrição, através da modalidade ¿teimosinha¿. 11. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a decisão de origem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a decisão de origem, nos termos do voto do eminente Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.