Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GAFISA S/A contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, perdas e danos e tutela antecipada, ajuizada por ADRIANA AGUIAR e ALEXANDRE BUENO BOMENY, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu o atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes (0,5% do valor do imóvel por mês de atraso), danos morais (R$ 15.000,00 para cada autor) e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica; (ii) estabelecer se houve mora contratual da construtora, diante do atraso na entrega da unidade e das alegações de força maior; (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes; (iv) examinar a existência de dano moral indenizável; e (v) verificar eventual excesso nos valores da condenação e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os autores, na qualidade de adquirentes finais de imóvel, e a GAFISA, como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Configura-se mora da construtora quando ultrapassado o prazo contratual de tolerância (180 dias), sendo incontroverso que o imóvel foi entregue com mais de dois anos de atraso em relação ao prazo final. As alegações de caso fortuito ou força maior (chuvas, greves e escassez de materiais) não afastam a responsabilidade civil da construtora, por se tratarem de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. São devidos lucros cessantes pelo inadimplemento contratual, presumindo-se o prejuízo do adquirente que deixa de usufruir do bem, sendo legítima a fixação de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso. O atraso relevante na entrega de imóvel residencial compromete o planejamento pessoal e familiar dos adquirentes, caracteriza violação a direitos da personalidade e justifica indenização por danos morais. A quantificação do dano moral em R$ 15.000,00 para cada autor observa o critério bifásico fixado pelo STJ, sendo compatível com a extensão do dano, o grau de culpa e a função pedagógica da indenização. Diante da rejeição do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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