Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REFORMA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida, condenar instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a compensação de valor comprovadamente creditado à parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais após a procedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que reformou sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos da parte autora incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado promove substancial alteração do resultado da demanda ao reconhecer a inexistência da contratação, condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A ausência de pronunciamento acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença configura omissão passível de integração por meio dos embargos declaratórios. 6. A compensação do valor efetivamente creditado à parte autora não representa procedência de pretensão da instituição financeira nem reconhecimento de crédito autônomo em seu favor, constituindo medida destinada a evitar enriquecimento sem causa. 7. A parte autora obtém êxito nos pedidos centrais da demanda, consistentes na declaração de inexistência da relação contratual, na restituição dos valores indevidamente descontados e na indenização por danos morais. 8. O reconhecimento da necessidade de compensação patrimonial não descaracteriza a condição de parte substancialmente vencedora da autora, evidenciando sucumbência mínima incapaz de justificar distribuição proporcional dos encargos processuais. 9. A observância do princípio da causalidade e do grau de sucumbência impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 10. A integração do acórdão para disciplinar os consectários sucumbenciais não implica rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de omissão efetivamente existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A reforma de sentença de improcedência para reconhecer a procedência substancial dos pedidos autorais impõe a reanálise e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A ausência de manifestação sobre custas processuais e honorários advocatícios após a alteração do resultado da demanda configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. A compensação de valores efetivamente creditados à parte autora para evitar enriquecimento sem causa não afasta a predominância da sucumbência da instituição financeira. 4. A sucumbência mínima da parte autora autoriza a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. A integração do julgado para disciplinar os consectários sucumbenciais não caracteriza rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.023, 85, caput, §§ 2º e 11, e 86.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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