Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de Agravo de Instrumento, sob fundamento de ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade. O Agravo de Instrumento versava sobre indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da produção de prova testemunhal em ação relativa à validade de contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a hipótese comporta mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, ante eventual urgência ou risco de inutilidade futura do provimento jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sendo excepcionadas apenas situações que revelem urgência apta a justificar a mitigação, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ. A decisão agravada encontra amparo no art. 370 do CPC, ao entender que a prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo legítima a negativa de produção de prova testemunhal considerada desnecessária. Não restou demonstrada situação concreta de urgência que inviabilize a discussão da matéria em sede de apelação, tampouco prejuízo irreparável ou cerceamento de defesa. Inexistente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se válida a decisão que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal e de urgência justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal não comporta Agravo de Instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração concreta de urgência. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica quando a controvérsia pode ser apreciada em momento oportuno, inclusive por preliminar de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 994, III, 1.003, 1.015, 1.021; RITJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 – Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761127-46.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.