Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento não se interrompe ou suspende com o pedido de reconsideração da decisão agravada, começando a sua fluência da intimação ou ciência do primeiro pronunciamento judicial cuja reforma se pretende em grau recursal, dai porque sua intempestividade. 2. Não conhecimento do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Teruó Fujioka, Katsume Fujioka e Sussumi Fujioka, em 14/10/2020 (Id. 9215509) interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão interlocutória proferida em 17/09/2020 (Id. 9215509, pág. 56/58), pela Juíza de Direito Titular do 2° cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência n.° 0835587-04.2017.8.10.0001, ajuizada em 25/09/2017, em face do Estado do Maranhão, assim decidiu: “A ausência de intimação de somente um dos advogados não é hábil a gerar a nulidade de um ato, principalmente, quando este advogado teve ciência da determinação judicial a ser cumprida. In casu, a nulidade poderia ser suscitada se nenhum dos advogados indicados fossem intimados. Contudo, não foi o que houve no caso em tela. Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão antecipada parcial de mérito no que concerne a exclusão do polo ativo da ação dos sócios Teruó Fujioka, Katsume Fujioka e Sussumi Fujioka formulado pela parte autora na petição de id 33561002”. Em suas razões recursais (Id. 9215509), aduzem em síntese, os agravantes, que propuseram ação ordinária com pedido de tutela de urgência, visando desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Multa de nº 541763000014-7, lavrado pela fiscalização do Estado do Maranhão em desfavor de Fujioka Eletro Imagem S.A, por exigir o pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores sobre suas aquisições interestaduais de aparelhos celulares e similares no que tange as operações realizadas durante o período de 01.01.2012 a 31.08.2016, bem como afastar a responsabilidade da sociedade anônima da citada empresa Fujioka Eletro Imagem S.A . Aduzem mais, que de acordo com a regra contida no § 1° do artigo 104 do CPC, o prazo razoável para regularização do vício é de não menos que 15 (quinze) dias, e que o início da contagem de 05 (cinco) dias para apresentação das procurações iniciou-se em 02.07.2020, e, por isso, computando o prazo de 15 (quinze) dias, consoante exigência do dispositivo legal citado, tem-se como final, o dia 23.07.2020, sendo tempestiva a juntada das referidas procurações nessa data. Com esses argumentos, requerem a suspensão da decisão agravada, até julgamento definitivo deste recurso, mantendo os agravantes no polo ativo da demanda, e no mérito, o seu provimento, revogando a decisão agravada, posto que protocolizaram, tempestivamente, a juntada da procuração no prazo de 15 (quinze) dias, consoante regência sistemática dos arts. 76, 104, § 1°, c/c 351, todos do CPC. No Id. 9238662, consta decisão do Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa determinando a redistribuição dos autos à 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em razão da prevenção decorrente da interposição do agravo instrumento n.° 0813064-93.2020.8.10.0000. Consta no Id. 12759595, decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pleito de pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, no sentido de desprovimento do recurso (Id. 13785337). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “...julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, em face da ausência de interesse para intervir no feito.” (Id. 14132167, datado de 07/12/2021). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, por intempestivo, circunstância que autoriza, desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. É que, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração proposto em face de decisão interlocutória anterior, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos recorrentes, excluindo-os do polo ativo do processo de origem, o que, no caso, implicou na interposição intempestiva deste recurso. A Juíza de 1º Grau, em 15/07/2020 (Id. 9215509, págs. 38/39), proferiu a seguinte decisão interlocutória: Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, o processo não pode seguir adiante em relação aos sócios, os quais devem ser excluídos do polo ativo da presente lide. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 356 do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, IV do CPC, em relação somente aos autores Teruó Fujioka, Katsume Fujioka e Sussumi Fujioka. Determino que Teruó Fujioka, Katsume Fujioka e Sussumi Fujioka sejam excluídos do polo ativo dos autos eletrônicos. Os agravantes, em 23/07/2020 (Id. 9215509, págs. 42/54), requereram a reconsideração da decisão que os excluiu do polo ativo da presente demanda e, unicamente em relação a eles, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos temos do art. 485, IV, do CPC. A magistrada de 1º Grau, em 17/09/2020 (Id. 9215509, págs. 56/58), indeferiu o pedido de reconsideração e, apenas em 14/10/2020 (Id. 9215509), os agravantes manejaram o presente recurso, ou seja, muito além do prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição, previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC. Como sabido, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende a fluência do prazo recursal. Assim sendo, o termo inicial para interposição do presente recurso correspondeu à publicação da decisão interlocutória proferida em 15/07/2020 (Id. 9215509, págs. 42/54), quando houve a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos agravantes, e não da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, momento em que o prazo recursal já havia expirado. Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. NOMEN IURIS DO PLEITO. DESINFLUÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. EVIDENTE. IMPROVIMENTO. I – Apesar de defender que a petição atravessada apenas juntou certidão, importa é que a peça não deixou margem para equívoco quanto à sua natureza jurídica de pedido de reconsideração, tanto que a magistrada, em resposta, ratificou a decisão que sobrestou o feito; II - conforme pacificado na jurisprudência, inclusive, do STJ, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. III - agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.° 0814727-77.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Registro que houve um primeiro pronunciamento judicial em 22/06/2020, rejeitando os declaratórios e determinando a certificação do decurso do prazo de contestação. Ocorre que os Agravantes formularam pedido de reconsideração em 04/12/2020, o qual restou indeferido em 22/02/2021, send
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
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