Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico dos empréstimos: Empréstimo I: Valor do empréstimo: R$ 1.327,35 (mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 33,17 (trinta e três reais e dezessete centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Quantidade de parcelas pagas: não informado. Empréstimo II Valor do empréstimo: R$ 3.183,33 (três mil cento e oitenta e três reais e trinta e trinta centavos); Valor das parcelas: R$ 79,55 (sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Quantidade de parcelas pagas: não informado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Gracas Costa, no dia 19/04/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/04/2023 (Id.30747282), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que nos autos da Ação Inexistência de Negócio c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em 08/09/2021, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra, revogo a tutela antecipada de Id 29540031 - Pág. 15 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC, que ora defiro. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.” Em suas razões contidas no Id. 30747285, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como requer a declaração de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericia técnica, e, no mérito, aduz em síntese, que “No Código Civil e de Defesa do Consumidor, “indébito” refere-se ao valor pago na forma indevida ou majorada de forma ilegal. O Código Civil, art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” e que, “ que ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, tendo em vista que deixou de apresentar documentos que comprovassem que excluísse sua responsabilidade. Pelo Princípio da boa – fé objetiva qualquer consumidor seja ele rico ou pobre com conhecimento ou parcos sapiência que a apelada iria proceder com conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. Considerando a vulnerabilidade e desequilíbrio na relação do caso em tela é facilmente percebido observando-se aspectos de ordem econômica, jurídica, técnica, fática, política e normativa. Desta forma, detendo o fornecedor, o controle de todo efetivo, de todo o conhecimento passível de influenciar os consumidores na aquisição do bem ou do serviço. Princípio da Confiança, traduzido pela adequação e segurança serviços que atendam às legítimas expectativas depositadas pela apelante nos seletivos realizados pela apelada, garantindo a adequação, qualidade e segurança razoáveis, de forma a evitar danos à saúde e prejuízos econômicos a apelante. Cabe salientar que a informação nunca é o fim em si mesma, o CDC considera todo consumidor como parte vulnerável nas relações de consumo, pela leitura do art. 4°, I do CDC, visto que este reconhecimento decorre de uma efetivação do princípio constitucional da isonomia, posto que o consumidor é a parte mais franca na relação de consumo. Essa fraqueza tem a ver, principalmente com o desconhecimento.” Com esses argumentos, requer “(…) Seja admitido e conhecido o presente recurso de apelação, determinando-se o processamento nos termos dos artigos 1009 e seguintes do CPC: a.1) Dá-se provimento a apelação para acolher a preliminar de gratuidade de justiça. b) a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença recorrida face ao cerceamento de defesa, determino a devolução dos autos ao Juízo de base a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, procedendo-se à necessária instrução probatória com a realização da perícia grafotécnica.; Requer que todas as intimações sejam publicadas em nome de Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901. Por fim, declara-se a autenticidade das cópias reprográficas extraídas de todas as peças dos autos judiciais” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id.30747290, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33365071). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. De logo me manifesto, sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é a juíza, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito às contratações, tidas como fraudulentas, dos empréstimos alusivos aos contratos nº 341536574-5, no valor de R$ 1.327,35 (mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 33,17 (trinta e três reais e dezessete centavos) e contrato nº 341536221-3, no valor de R$ 3.183,33 (três mil cento e oitenta e três reais e trinta e trinta centavos), pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 79,55 (sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), ambos, deduzidos da conta corrente da parte apelada. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contrata
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.