Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações recíprocas interpostas por MARIA DE FÁTIMA ROSÁRIO COUTINHO e pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) em Ação de Obrigação de Fazer. A Autora, portadora de obesidade mórbida e outras comorbidades, requereu a cobertura de internação em clínica especializada, alegando a gravidade do quadro clínico. A Ré negou a cobertura, sob o argumento de exclusão contratual e falta de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pela CASSI foi válida diante da exclusão contratual e do rol da ANS; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão contratual e a ausência de previsão no rol da ANS não afastam o dever do plano de saúde de fornecer o tratamento necessário à saúde da Demandante, considerando a gravidade da doença e o direito à vida. 4. A internação em clínica especializada é justificada por laudos médicos que atestam a necessidade de tratamento multidisciplinar, sendo abusiva a negativa de cobertura. 5. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não pode limitar o direito à saúde. 6. O cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa, não sendo cabível o arbitramento por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da Ré improvido. Apelo da Acionante parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde, sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC.” ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.656/98, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017; TJ-DF, Apelação nº 0701538-50.2017.8.07.0020, Rel. Carlos Rodrigues, j. 29.11.2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.