Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU OS PEDIDOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia sobre as diferenças no pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) da apelada, servidora pública municipal de Imperatriz, bem como se a Justiça Comum é competente para o julgamento da causa. II. A competência é da Justiça Comum, vez que existe relação estatutária entre a apelada e o apelante nos termos da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça, e da jurisprudência pátria. Assim, não há como acolher o pleito de incompetência. III. Procuradoria-Geral de Justiça entende pela nulidade da sentença, por vício na análise dos pedidos, sendo a decisão citra petita. Entendimento pela regularidade da sentença quanto a análise dos pedidos. IV. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), dispõe que a verba relativa ao adicional por tempo de serviço é devida aos servidores públicos do Município de Imperatriz na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. V. O adicional de tempo de serviço está sendo pago pelo apelante, tendo o juízo a quo mantido esta obrigação que deve ser adequada nos termos da lei. Eventual diferença será apurada em liquidação de sentença. Sentença mantida. VI. Apelação improvida.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.