Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em imissão na posse fundada em consolidação de propriedade fiduciária, indeferiu pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Os devedores fiduciantes sustentam que a validade da consolidação e a exigibilidade das respectivas obrigações são objeto de duas ações anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a tramitação de ações que discutem a validade da consolidação da propriedade fiduciária e a exigibilidade das obrigações garantidas configura prejudicialidade externa apta a determinar a suspensão da imissão na posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, competindo ao juízo aferir a plausibilidade da medida conforme as circunstâncias do caso concreto.4. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito invocado nas ações apontadas como prejudiciais já foi afastada por este Órgão Julgador. A simples propositura de revisional não inibe a caracterização da mora nem, por si só, suspende o procedimento de excussão da garantia.5. Consolidada a propriedade e investido o credor fiduciário na livre disponibilidade do imóvel, inexiste óbice à imissão na posse, cujo objetivo normativo é assegurar a rápida recuperação da posse direta, resolvendo-se eventual acolhimento das pretensões dos devedores em perdas e danos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “A suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da medida de acordo com as circunstâncias do caso concreto”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0062978-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.
Agravo de instrumento não acolhido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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