Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Assim sendo, ante os argumentos aduzidos pelo impetrante, o que se verifica no presente writ é a pretensão de se reapreciar a questão decidida pelo Colegiado estadual, evidenciando o caráter de mero sucedâneo de recurso, vedado nos termos da jurisprudência deste Tribunal, da qual se colhe: "habeas corpus não é simples sucedâneo do recurso especial" (HC 14.756-SP, DJ 4/2/2002, rel. o Min. Fontes de Alencar). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público federal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 22 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ HC 45.788 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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