Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que deu provimento à sua apelação para reconhecer a validade de cláusula contratual de retenção de 50% dos valores pagos, afastar a restituição de comissão de corretagem e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré, mantidos honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há sucumbência da embargante diante do integral provimento de seu recurso de apelação; (ii) estabelecer se a redistribuição dos ônus sucumbenciais configura violação à vedação de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado acolhe integralmente os pedidos recursais da embargante, afastando a invalidade da cláusula de retenção, a restituição da corretagem e reformando a sucumbência, o que afasta a caracterização de sucumbência em seu desfavor. 4. A rescisão contratual não constitui objeto de controvérsia substancial, pois não foi resistida pela embargante, não podendo fundamentar a imputação de sucumbência. 5. Ainda que houvesse sucumbência, esta seria mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe à parte adversa o pagamento integral das despesas e honorários. 6. A redistribuição proporcional da sucumbência, mesmo após o provimento integral do recurso, revela contradição e omissão no acórdão, justificando a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração providos. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 5517608-48.2022.8.09.0137, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2024.
Embargos de declaração providos.
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.