Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário. Dispositivo violado. Ausência. Tese constitucional. Ocorrência. Provimento. Possibilidade. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É possível dar-se provimento a recurso extraordinário, quando a tese constitucional é tratada na peça recursal, ainda que não haja indicação expressa do dispositivo constitucional violado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro CELSO DE MELLO, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, preliminarmente, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro JOAQUIM BARBOSA. Compos; ( Edo hq A sy [esAprremo Suibunal Dederal 09/10/2007 SEGUNDA TURMA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 520.612-4 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBARGANTE(S) : BANCO MERIDIONAL S/A ADVOGADO(A/S) : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) EMBARGADO(A/S) : MARIA JUDIT REZENDE ROSA ADVOGADO(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: - Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão do teor seguinte: “1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, por considerar infraconstitucional a discussão a respeito da extinção do contrato de trabalho decorrente da aposentadoria. 2. Consistente o recurso. O acórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência da Corte, que, no julgamento do RE nº 449.420, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, 1ºTurma, DJ de 14.10.2005, assim decidiu: "EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. […]
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.