Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença, após reconhecimento, por acórdão deste Tribunal, da intempestividade da impugnação ofertada pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o excesso de execução alegado pela agravante, reconhecido intempestivo, pode ser conhecido de ofício pelo magistrado, mesmo demandando dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de execução que deve ser conhecido de ofício é aquele erro de cálculo evidente, constatado de plano, como a aplicação de índice ou taxa de juros diversa da determinada no título executivo. Diversamente, sendo um excesso que demanda cálculo complexo, não constatado de plano pelo magistrado, corresponde à matéria que deve ser deduzida em defesa no momento processual adequado, sujeitando-se à preclusão consumativa. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando dispensável a dilação probatória. No caso dos autos, a divergência entre os valores (R$ 68.953,96 e R$ 7.287,41) demonstra a complexidade da questão, demandando perícia contábil. A intempestividade da impugnação, reconhecida por este Tribunal no AI nº 8008411-46.2021.8.05.0000, acarretou a preclusão consumativa da matéria, impedindo sua reanálise. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O excesso de execução que demanda dilação probatória constitui matéria de defesa sujeita à preclusão consumativa, devendo ser deduzida no prazo legal da impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo ser conhecida de ofício quando não constatado de plano pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80226822120258050000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJ-BA, AI 80084929220218050000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2024; TJ-BA, AI 80016757020258050000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 06.05.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.