Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INÉRCIA EM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO À APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes em desafio à sentença de procedência do pedido em ação declaratória de existência e validade de relação jurídica c/c pedido de dano moral, na qual empresa promovida apelou pugnando pela concessão de gratuidade judicial em sede recursal e o autor interpôs recurso adesivo. II. Questão em discussão 2. Analisar se o mérito do recurso deve ser analisado em face da inércia do apelante em recolher o preparo após devidamente intimado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de efetuar o preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4. No caso em testilha o recorrente, pessoa jurídica, apesar de devidamente intimado a recolher as custas, quedou-se inerte, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto, por deserção. 5. Nos termos do art. 997, § 2º, III do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e não será conhecido, se este for considerado inadmissível. IV. Dispositivo 6. Apelos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER dos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Apelos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER dos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.