Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial para juntada de extratos bancários e de procuração atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de extratos bancários como requisito da inicial é compatível com os arts. 319 e 320 do CPC; (ii) estabelecer se o mandato judicial, outorgado sem prazo, necessita de renovação periódica para ser considerado válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não depende da juntada de extratos bancários, pois tais documentos possuem natureza probatória e devem ser analisados em momento processual oportuno, após a formação da relação processual. 4. A exigência de documentos além dos previstos em lei como condição para o recebimento da inicial configura rigor formal indevido e viola o direito constitucional de acesso à justiça, especialmente quando a parte é idosa, hipossuficiente e analfabeta. 5. O mandato judicial permanece válido até que sobrevenha alguma das hipóteses de extinção taxativamente previstas no art. 682 do Código Civil, não sendo o decurso do tempo fundamento suficiente para exigir a outorga de nova procuração. 6. O combate a lides predatórias deve ocorrer por instrumentos processuais adequados, sem cercear o direito de ação ou extinguir o processo prematuramente. 7. A extinção sem resolução de mérito, diante da regularidade da inicial, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de extratos bancários não constitui requisito da petição inicial, sendo matéria probatória a ser apreciada na instrução processual. O mandato judicial outorgado sem prazo mantém sua validade até a ocorrência de uma das hipóteses de extinção previstas no art. 682 do Código Civil. O indeferimento da inicial com base em exigências não previstas em lei caracteriza error in procedendo e afronta o direito constitucional de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320; CC, art. 682.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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