Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS. TRAMITAÇÃO PELO RITO COMUM. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo Interno e manteve a remessa dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a demanda se insere materialmente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A embargante sustenta omissão quanto à tramitação do feito pelo procedimento comum perante Vara da Fazenda Pública, à prolação de sentença nesse rito, à condenação em honorários advocatícios, ao prazo recursal observado e aos reflexos dessas circunstâncias na definição da competência recursal e na tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as consequências da tramitação da demanda pelo procedimento comum para a definição da competência recursal; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à preservação da tempestividade do recurso interposto em razão do prazo disponibilizado pelo sistema eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a competência das Turmas Recursais para o julgamento dos recursos em processos materialmente inseridos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. 6. A tramitação do feito pelo procedimento comum, a prolação de sentença pela Vara da Fazenda Pública e a condenação em honorários advocatícios constituem circunstâncias processuais incapazes de alterar a competência recursal fixada pela disciplina normativa vigente. 7. A conversão da Apelação em Recurso Inominado não acarreta prejuízo à parte recorrente, devendo ser preservada a tempestividade do recurso interposto no prazo disponibilizado pelo sistema eletrônico, em observância ao Tema Repetitivo nº 697 do STJ e aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica. 8. Alegação de eventual responsabilidade do Poder Judiciário por induzimento ao erro não integrou a controvérsia apreciada no Agravo Interno, inexistindo dever de manifestação específica sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A competência recursal das Turmas Recursais é determinada pela competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do procedimento comum. 3. A tramitação da demanda perante Vara da Fazenda Pública, a prolação de sentença nesse rito e a condenação em honorários advocatícios não afastam a competência recursal das Turmas Recursais estabelecida pela Resolução TJPI nº 383/2023. 4. A tempestividade do recurso deve ser preservada quando a parte observa o prazo disponibilizado pelo sistema eletrônico, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 697 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 292. Lei nº 12.153/2009, art. 2º e § 4º. Lei Complementar Estadual nº 266/2022, art. 53, § 1º. Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 697.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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