Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA LESÃO E SEQUELAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS. Assevera que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT uma vez que foi condenada ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) sendo que as sequelas apontadas no laudo do IML descreve uma “Limitação leve a moderada aos movimentos do tornozelo esquerdo” cuja equivalência é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos tornozelos sendo devido o pagamento de 25% de R$ 13.500,00 (R$ 3.375,00), sobre o qual deve ser aplicada a graduação de 50% (moderada) totalizando o valor devido de R$ 1.687,50 e não, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) como determinado no Acórdão reclamado. II. Da análise conjunta das Súmulas nº. 474 e 544, do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que aquela Corte sinalizou pela aplicação do princípio da proporcionalidade para aferir o valor da indenização do seguro DPVAT, bem como pela possibilidade de utilização da tabela do CNSP, conforme tema nº 662, deduzido do Recurso Especial nº. 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, declinada pelo Reclamante. III. Refiro-me à possibilidade, porque toda e qualquer lei a ser aplicada ao caso concreto requer a análise fática, com suas peculiaridades, para se proceder à técnica de subsunção à norma, num processo de hermenêutica inserido num sistema específico, sistema esse que não se esgota em uma lei unicamente (tampouco numa tabela) e sim, comporta a interpretação do caso concreto à luz de regras e princípios, inclusive, do princípio da proporcionalidade quando a matéria deduzida se refere à indenização por danos sofridos. É nesse ponto que destaco a importância do livre convencimento motivado do magistrado que está mais próximo do evento e pode melhor aquilatar o quantum indenizatório dentro do limite estabelecido no art. 3º, da Lei nº. 6.194/74. IV. Assim, entendo que as orientações sufragadas nas Súmulas e nos Temas não foram violadas. Entendo ainda o tema 662 e a súmula 542 do STJ quando se referem à validade da tabela para apurar a proporcionalidade entre a lesão e a indenização, não exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade por outros meios, refiro-me, em especial, pelo convencimento motivado do magistrado que está mais próximo da situação fática e de seus desdobramentos. V. Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado adequou o valor da indenização da sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial para R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Importe este previsto nos limites previstos na Tabela CNSP, tendo em vista, que se colhe dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve “DEBILIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE REQUEIRAM GRANDES ESFORÇOS ” (id 10540250). VI. Reclamação. Pretensão improcedente.
acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, de acordo com o parecer, julgou improcedente a presente reclamação
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