Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou improcedente a demanda e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em ação na qual figura a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, inferior a 200 salários-mínimos, observou os parâmetros previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Quando o valor da causa não ultrapassa 200 salários-mínimos, admite-se a fixação entre 10% e 20% sobre o montante. 6. A fixação no percentual máximo de 20% mostra-se compatível com os parâmetros legais, devendo ser mantida a sentença. 7. Não há majoração em grau recursal, pois os honorários já foram fixados no patamar máximo na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública com valor inferior a 200 salários-mínimos, os honorários devem observar a faixa de 10% a 20% prevista no art. 85, §3º, I, do CPC. 2. É válida a fixação dos honorários no percentual máximo quando compatível com os critérios legais. 3. Não cabe majoração de honorários em grau recursal quando já fixados no patamar máximo na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000533-07.2008.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.