Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI - LAVRADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA . PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IMPROVIMENTO RECURSO I. Caso em exame 1. A Sentença manteve a tutela de urgência anteriormente concedida, declarou a nulidade do procedimento de apuração unilateral (TOI) e do débito de recuperação de consumo de R$ 6.473,16, e condenou a Concessionária de Energia Elétrica ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais devido ao corte indevido de serviço essencial em residência de consumidor com vulnerabilidade de saúde. 2. O Apelante (Concessionária) busca a reforma integral da sentença, defendendo a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. a. Da impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Apelado. 2. b. Da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a exigibilidade da fatura de recuperação de consumo. 3. c. Da configuração e quantificação dos danos morais em virtude de suspensão indevida de serviço essencial. III. Razões de decidir 1. Com relação à preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça, verifica-se que o Apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para ilidir a presunção legal de hipossuficiência firmada pelo Apelado (pessoa natural), devendo o benefício ser mantido em cumprimento ao Art. 99, § 3º, do CPC. 2. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a elaboração do subsequente Relatório de Aferição demonstraram-se unilaterais, sem a comprovação do acompanhamento do consumidor ou do seu preposto, em flagrante inobservância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos, e em descumprimento expresso ao Art. 129, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A unilateralidade do procedimento implica a nulidade do TOI e a inexigibilidade da dívida dele decorrente. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, fundamentada em débito manifestamente nulo, constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, ou seja, que se configura pela simples violação do direito. A situação é agravada pela comprovada vulnerabilidade do consumidor Apelado, que necessita da energia elétrica para a conservação e uso de medicamentos vitais (insulina). 4. O valor fixado pela reparação moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional à gravidade da conduta ilícita da concessionária, que expôs o consumidor a um longo período de privação do serviço essencial. IV. Dispositivo e tese NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto. Tese de julgamento: 1. A nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por inobservância do contraditório na esfera administrativa acarreta a inexigibilidade da cobrança do débito de recuperação de consumo derivado. 2. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica residencial, notadamente quando se trata de consumidor sob condição de vulnerabilidade que depende do serviço para a manutenção de tratamento de saúde e conservação de medicamentos essenciais, configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, LV. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, VIII; Art. 22. Código de Processo Civil: Art. 85, § 11; Art. 99, § 3º. Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010: Art. 129, § 2º. Código Civil: Art. 405; Art. 406.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.