Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Para a caracterização da má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não se afigura no caso em tela. II. Examinando as circunstâncias do caso concreto, vejo que não há elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte autora, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia constitucional de acesso à Justiça. III. Apelo conhecido e provido, reformando a sentença para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Neudes Alves Trindade, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Bom Jardim/MA, que julgou improcedente a pretensão autoral formulada nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, proposta em face do BANCO PAN S.A. Colhe-se dos autos que o magistrado de base ainda condenou a autora ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por litigância de má-fé. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que não restou demonstrado nos autos a má-fé, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a condenação da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no id35947663, pela manutenção in totum da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, consoante parecer de id37067905. É o relatório. DECIDO. Juízo de admissibilidade realizado no id35955638. Passo a apreciar monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria ora tratada. A controvérsia cinge-se sobre a imputação de má-fé à parte autora. Para a caracterização da má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não se afigura no caso em tela. Sobre a matéria, esta Egrégia Corte tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022). Examinando as circunstâncias do caso concreto, vejo que não há elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte autora, na medida em que apenas agiu, conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia constitucional de acesso à Justiça. Assim, entendo que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo a quo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao presente Apelo, reformando a sentença para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se incólume os seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desembargadora Substituta
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.