Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. NULIDADES PROCESSUAIS. COLABORAÇÃO PREMIADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo as condenações pelos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, II), tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º, III, c/c o art. 40, II e III), corrupção passiva (CP, art. 317, caput) e peculato (CP, art. 312, caput), com extinção da punibilidade reconhecida apenas quanto ao crime do art. 351, § 3º, do Código Penal. 2. O agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia de provas digitais, ilicitude de interceptações, condenação baseada exclusivamente em colaborações premiadas, inépcia da denúncia, insuficiência probatória e negativa de vigência ao art. 29 do Código Penal, por indevida aplicação da teoria monista, além de omissões em embargos de declaração e afastamento dos óbices sumulares. 3. Sentença condenatória mantida em apelação quanto aos crimes de organização criminosa, tráfico, corrupção passiva e peculato, com reconhecimento de prescrição apenas em relação ao art. 351, § 3º, do Código Penal; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido na origem, seguido de agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indisponibilidade de mídias, ilicitude de interceptações e quebra da cadeia de custódia de provas digitais; (ii) saber se a condenação pode ser mantida quando as colaborações premiadas estão corroboradas por fontes probatórias autônomas, à luz do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013; (iii) saber se a alegação de inépcia da denúncia subsiste após a prolação de sentença condenatória, diante do atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP; (iv) saber se é possível afastar a aplicação da teoria monista do concurso de pessoas (CP, art. 29) no contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias; e (v) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente em declarações de colaboradores; houve corroboração por provas autônomas, a saber, relatórios, interceptações regularmente autorizadas, depoimentos e documentos. 6. Não se verificou cerceamento de defesa: as mídias foram disponibilizadas às defesas ao longo do processo; as decisões de quebra de sigilo telefônico foram fundamentadas; e a transcrição integral das conversas não é exigência legal, desde que assegurado o acesso ao conteúdo. 7. A alegada quebra da cadeia de custódia não enseja, automaticamente, nulidade da prova; vigora o princípio pas de nullité sans grief, impondo demonstração de prejuízo concreto ou indícios de adulteração, o que não ocorreu, sendo preservadas a rastreabilidade e a integridade dos dados. 8. A peça acusatória atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o contraditório e a ampla defesa; a discussão sobre inépcia fica superada após a prolação de sentença condenatória e a apreciação exauriente do mérito pelas instâncias ordinárias. 9. É aplicável a teoria monista do concurso de pessoas, evidenciados a convergência de vontades, o vínculo subjetivo e a contribuição causal, especialmente diante da posição hierárquica e do controle funcional exercidos, reconhecidos no acórdão hostilizado. 10. Em havendo provas suficientes para a condenação, sobejamente demonstradas pelas instâncias ordinárias no caso em tela, não há como rever suas conclusões sem realizar extenso revolvimento do acervo fático-probatório, proceder vedado na via eleita. 11. As invocações à Súmula n. 7/STJ na decisão agravada consistem em meros acréscimos argumentativos em obiter dictum, sem carga decisória, tanto que se conheceu do agravo e do recurso especial e lhes foi negado provimento nos pontos em que o óbice sumular foi citado. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.
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